TJMG 1786349-37.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA PARA FINS DE QUINQUÊNIOS E FÉRIAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA BIENAL DO ART. 7º, XXIX, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Curvelo contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada por servidor público, que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e afastou a decadência bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. O autor pleiteia o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime celetista, entre 01/09/1986 e 30/07/1991, para fins de aquisição de quinquênios e férias-prêmio, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com os respectivos reflexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão cinge-se em verificar a aplicabilidade da decadência bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, ao caso em que o servidor pretende a contagem do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de aquisição de quinquênios e férias-prêmio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo decadencial bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CR não se aplica ao presente caso, porquanto o autor não pleiteia o recebimento de verbas decorrentes da celebração do contrato de trabalho, mas sim de parcelas remuneratórias devidas aos servidores estatutários, mediante a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 7º, XXIX, da CR em ações que discutem direitos estatutários de servidor cujo vínculo celetista foi transformado em estatutário.