Decisão · TJMG

TJMG 3162071-95.2014.8.13.0024

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-01publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por autarquia hospitalar municipal em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas férias e gratificação natalina, decotando-se valores já pagos, e observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: i) se a servidora pública tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo; ii) se devem ser excluídos da condenação os períodos de afastamento da servidora de suas funções; III. Razões de decidir 3. A perícia judicial constatou a exposição da servidora a agentes insalubres em grau máximo no exercício de suas funções, com base em metodologia técnica e especializada. 4. A prova testemunhal não foi suficiente para infirmar a conclusão técnica do perito, cuja análise é dotada de maior objetividade e confiabilidade para o deslinde da controvérsia. 5. O adicional de insalubridade, por ostentar natureza propter laborem, deve ser pago apenas durante o efetivo exercício das atividades insalubres. Entretanto, afastamentos regulares computados como tempo de serviço não afastam esse direito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A constatação técnica da exposição habitual do servidor a agentes insalubres justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Afastamentos regularmente computados como tempo de serviço não afastam o direito à percepção do adicional."
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