Decisão · TJMG

TJMG 5011092-78.2024.8.13.0625

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-05
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO RECURSO. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE SERVIDORATEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por perdas e danos e dano moral, determinando a reintegração da servidora temporária ao cargo de supervisora pedagógica, o pagamento de verbas remuneratórias não percebidas e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o primeiro recurso de apelação deve ser conhecido considerando suposta ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se a dispensa de servidora temporária por inadequação da conduta exige prévia instauração de procedimento administrativo; (iii) estabelecer se há direito à reintegração e ao recebimento de verbas remuneratórias; (iv) determinar se configuram danos morais indenizáveis decorrentes da dispensa ilegal; por eventualidade, aferir a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstradas as razões do inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade e o recurso pode ser conhecido. 4. O controle judicial sobre o ato administrativo limita-se aos aspectos da legalidade, não sendo possível incursão no mérito administrativo. 5. A Resolução SEE nº 4.920/2023, em seu art. 71, § 7º, expressamente exige a instauração de procedimento administrativo para análise de transgressões disciplinares de servidores temporários, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A dispensa da servidora fundamentou-se em conduta inadequada (falta de cordialidade, rispidez, grosseria), mas ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo, sem observar o efetivo contraditório e a ampla defesa, limitando-se à deliberação do colegiado escolar em reunião. 7. A ausência de processo administrativo simplificado configura violação ao devido processo legal, tornando nulo o ato de dispensa e justificando a reintegração da servidora ao cargo. 8. A anulação do ato de demissão impõe o reconhecimento do direito à remuneração que a servidora deixou de perceber, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. 9. A dispensa de servidora temporária sem deflagração de processo administrativo não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária robusta prova dos prejuízos morais sofridos. 10. Não há nos autos elementos concretos acerca de mácula ao bom nome, constrangimento exacerbado perante a comunidade, dificuldades financeiras decorrentes da dispensa indevida ou qualquer outra situação que extrapole mero dissabor e configure dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada, primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A dispensa de servidor temporário por suposta inadequação da conduta exige a instauração de procedimento administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2. A anulação de demissão ilegal de servidor público gera direito à reintegração e ao pagamento da remuneração não percebida no período de afastamento. 3. A demissão ilegal de servidor público sem comprovação de prejuízo concreto experimentado não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; CPC, art. CPC, art. 373, I; 496, § 3º, I; 1.010. Decreto nº 47.788/2019, art. 7º; Resolução SEE nº 4.920/2023, art. 71, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.740/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/3/2023
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