Decisão · TJMG

TJMG 5003209-21.2023.8.13.0074

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10/2009. ENQUADRAMENTO EM NOVA TABELA SALARIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. VENCIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ONUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por servidora municipal aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de extensão das vantagens previstas na Lei Complementar Municipal nº 10/2009 aos inativos, bem como de revisão dos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão; (ii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito; (iii) determinar se a servidora aposentada, com direito à paridade, faz jus a reenquadramento diverso, à revisão dos quinquênios e dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o enquadramento da servidora na nova tabela salarial, a publicidade dos atos administrativos e a inexistência de ilegalidade na aplicação da Lei Complementar Municipal nº 10/2009. - Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, inexistindo negativa expressa do direito, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ. - A servidora aposentada antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito à paridade, assegurada pelo art. 20 do ADCT e pelo art. 7º da EC nº 41/2003, com extensão das vantagens gerais concedidas aos servidores da ativa. - O enquadramento previsto na Lei Complementar Municipal nº 10/2009 deve observar o vencimento do servidor, e não a remuneração global, sendo legítimo o posicionamento no valor imediatamente superior quando inexistente correspondência exata na tabela legal. - Comprovado que a servidora foi enquadrada na nova tabela salarial, não há falar em vantagem pessoal por ultrapasse nem em omissão administrativa quanto à aplicação da legislação municipal. - O autor possui o ônus da prova de enquadramento incorreto ao novo normativo e, não de desincumbindo desse ônus a solução é de improcedência. - O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, e não sobre a remuneração, em razão da vedação constitucional à incidência de acréscimos sobre acréscimos, introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998. - Ausente irregularidade no enquadramento e no cálculo das vantagens, inexiste fundamento para a revisão dos proventos de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - Não há nulidade da sentença quando a fundamentação enfrenta, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes ao julgamento da causa - Em pretensão decorrente de suposta omissão administrativa quanto à aplicação de lei remuneratória, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. - O direito à paridade assegura a extensão das vantagens gerais concedidas aos servidores da ativa, observados os critérios legais de enquadramento previstos na norma instituidora. - O enquadramento em nova tabela remuneratória deve considerar o vencimento do servidor, e não a remuneração total. - O adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento, vedada a sua base de cálculo sobre a remuneração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; ADCT, art. 20; EC nº 19/1998, art. 29; EC nº 41/2003, art. 7º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei Complementar Municipal nº 10/2009, arts. 136 e 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.306018-8/001, Rel. Desª Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 14.08.2025.
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