Decisão · TJMG

TJMG 5174390-51.2020.8.13.0024

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-02
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO DE ATIVIDADES DA SAÚDE. OBJETO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI ESTADUAL Nº 15.462/05. DECRETO Nº 44.308/06. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SATISFATÓRIA. PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PLEITO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. - O servidor público não tem direito à promoção por escolaridade adicional pleiteada, quando não comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos na legislação, especialmente a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. - A exclusão das exigências temporais contidas no Decreto nº 44.308/06, na forma do julgamento realizado em IRDR aplicado por analogia, não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos para promoção por escolaridade adicional previstos no art. 2º do referido decreto. - Sentença reformada. Recurso julgado prejudicado.
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