TJMG 5000458-60.2023.8.13.0042
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARTIGO 85, §4º, II, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Caso em que se discute a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidoras que prestaram serviço de Técnico em Enfermagem ao Município de Arcos, bem como se é cabível o pagamento retroativo da verba.
2. No âmbito local, o adicional de insalubridade foi estabelecido e regulamentado pelo artigo 13 da Lei Municipal n. 2.069/2005, observando-se a possibilidade de pagamento da verba aos servidores públicos que trabalhem com habitualidade em local insalubre, nos importes de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente.
3. Não obstante, consoante entendimento sedimentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir do laudo pericial comprobatório das condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não podendo ser cobrado de forma retroativa, dada a impossibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas, conferindo-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
5. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário.