TJMG 5099417-91.2021.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ARTIGO 13 DA LEI Nº 10.745/92 - LAUDO PERICIAL -INSALUBRIDADE CARACTERIZADA - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
- O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais.
- O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º também da CF/88 que garante o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", dependendo a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público de previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.
- O artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 define que o servidor que trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
- Conforme entendimento firmado pelo c. STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à produção do laudo pericial comprobatório, hipótese em que, caso devida, a vantagem somente poderá ser paga a partir da realização da perícia, vedado o pagamento retroativo. Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas,
emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL
413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
11/4/2018, DJe 18/4/2018).