Decisão · TJMG

TJMG 0010379-97.2010.8.13.0232

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-28publicado em 2025-10-31
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que se discute a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade a servidora que prestou serviço de Agente Comunitária de Saúde ao Município de Dores do Indaiá. 2. No âmbito local, o adicional de insalubridade foi estabelecido e regulamentado pela Lei Municipal n. 005/2017, observando-se a possibilidade de pagamento da verba aos servidores públicos que trabalhem com habitualidade em local insalubre, nos importes de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, enquanto não eliminadas as condições que deram causa a sua concessão. 3. Não obstante, consoante entendimento sedimentado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir do laudo pericial comprobatório das condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não podendo ser cobrado de forma retroativa, dada a impossibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas, conferindo-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II). 5. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário.
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