Decisão · TJMG

TJMG 5024562-06.2022.8.13.0672

Rel. Newton Teixeira Carvalho13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. O apelante sustenta que, na condição de servidor público estadual, a insuficiência de margem consignável não autoriza a constituição em mora, impondo-se a prorrogação automática da dívida, nos termos da Lei Estadual nº 19.490/2011 e do Decreto Estadual nº 46.278/2013. Requer a declaração de ilicitude da negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a insuficiência de margem consignável em contrato de empréstimo consignado firmado por servidor público estadual impede a constituição em mora e impõe a prorrogação automática da dívida; e (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, nessas circunstâncias, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 19.490/2011 e o Decreto Estadual nº 46.278/2013 possuem natureza cogente e disciplinam os contratos de empréstimo consignado celebrados por servidores públicos estaduais mineiros, prevalecendo sobre eventual silêncio contratual. A insuficiência de margem consignável não caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar constituição em mora do consumidor, impondo-se o alongamento da dívida mediante prorrogação automática das parcelas. A negativação do nome do consumidor em razão da ausência de desconto integral das parcelas revela-se ilícita, pois inexistente inadimplemento juridicamente configurado. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Fixação do valor indenizatório em R$15.000,00. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido
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