TJMG 5005974-43.2020.8.13.0470
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - FGTS - SERVIDOR EFETIVADO - SERVIDOR DESIGNADO - ADI 5.090/DF - REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - ADI 5.090/STF.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.806.086/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado."
2 - Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709212), é quinquenal o prazo prescricional da pretensão visando ao depósito dos valores relativos ao FGTS; já para os casos cujo prazo prescricional já estava em curso na data de 13/11/2014, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014.
3 - Tal entendimento é aplicável, inclusive, nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do Decreto nº. 20.910/32. Precedentes STJ.
4 - Segundo posicionamento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal, "é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Informativo 756, RE 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 28.8.2014).
5 - Os depósitos devidos devem observar, até seu efetivo recolhimento, os critérios do art. 13 da Lei 8.036/90; após o depósito em conta vinculada, incidirá o regime próprio do FGTS (TR + juros de 3% a.a. + distribuição de resultados), assegurado, a partir de 17/06/2024, piso remuneratório mínimo equivalente ao IPCA, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5.090, com efeitos exclusivamente prospectivos.