TJMG 5000138-74.2023.8.13.0441
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a nulidade de ato administrativo de exoneração de servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento das verbas remuneratórias não percebidas durante o período de afastamento ilegal e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de exoneração ilegal de servidor público é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer os critérios corretos para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as indenizações por danos materiais e morais, à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização por danos morais não se submete a tarifação legal, devendo ser arbitrada com base nas circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
4. O método bifásico de quantificação do dano moral orienta a fixação do quantum indenizatório a partir da identificação do interesse jurídico lesado e da média jurisprudencial em casos análogos, seguida da ponderação das peculiaridades do caso concreto.
5. Em hipóteses de exoneração ilegal de servidor público, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revela parâmetros indenizatórios modestos, em regra fixados entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, servindo como referência inicial.
6. As circunstâncias específicas do caso - afastamento ilegal por período próximo a dois anos, privação da fonte de subsistência e ocorrência do ilícito durante a pandemia da COVID-19 - justificam a majoração do valor-base, tornando razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 15.000,00.
7. O valor arbitrado atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou punição excessiva da Administração Pública.
8. A definição dos consectários legais da condenação constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício, sem violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
9. Após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva a partir do marco temporal definido no caso concreto, por englobar correção monetária e juros de mora.
10. A correção monetária dos danos materiais incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação.
11. Nos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme orientação das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido, com reforma e integração da sentença de ofício.
Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais decorrentes de exoneração ilegal de servidor público deve ser fixada segundo o método bifásico, observados os parâmetros jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto. 2. A manutenção de indenização em valor superior à média jurisprudencial é legítima quando demonstradas circunstâncias agravantes relevantes, como prolongado afastamento e privação da subsistência durante o período da COVID 19. 3. Os consectários legais da condenação podem ser ajustados de ofício, aplicando-se a taxa SELIC de forma exclusiva nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, respeitados os marcos ini