Decisão · TJMG

TJMG 5001618-52.2023.8.13.0194

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-08
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE SANITÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PISO NACIONAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis e remessa necessária oriundas de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Sanitário em face de Município, na qual se postulou o reconhecimento de desvio de função pelo alegado exercício de atribuições de Agente de Combate às Endemias, com pagamento das diferenças salariais e do piso previsto na EC nº 120/2022, o restabelecimento de gratificação de 15% sobre o vencimento básico, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir da data do laudo pericial, incidindo sobre o salário mínimo, e rejeitou os demais pleitos. A autora recorreu quanto à equiparação salarial, à retroatividade e base de cálculo do adicional, à gratificação e aos danos morais. O Município apelou contra a condenação ao adicional de insalubridade e, subsidiariamente, requereu a adequação dos consectários legais à Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o exercício das atividades desempenhadas pela servidora autoriza o reconhecimento de desvio de função e a extensão do piso remuneratório previsto na EC nº 120/2022 aos ocupantes do cargo de Agente Sanitário; (ii) estabelecer se é devido o restabelecimento da gratificação de 15% após a revogação da lei municipal que a instituiu; (iii) definir se é cabível o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como sua base de cálculo; (iv) estabelecer se o termo inicial das diferenças de adicional de insalubridade deve retroagir ao período imprescrito ou coincidir com a data do laudo pericial; e (v) definir se há dano moral indenizável e quais consectários legais incidem sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício de atribuições parcialmente coincidentes com as de Agente de Combate às Endemias não configura, por si só, desvio de função apto a justificar equiparação salarial, porque o cargo de Agente Sanitário possui atribuições próprias, mais amplas, previstas em lei municipal, e a extensão judicial do piso da EC nº 120/2022 a cargo diverso viola os arts. 37, X e XIII, da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A gratificação de 15% possui natureza pro labore faciendo, estava vinculada ao efetivo exercício das funções e não era incorporável ao vencimento, de modo que sua supressão, após a revogação integral da lei municipal instituidora, não afronta direito adquirido nem a irredutibilidade remuneratória, pois servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A Lei Municipal nº 2.686/1997 prevê validamente o adicional de insalubridade, fixa seus graus e percentuais e remete a caracterização técnica à Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, razão pela qual inexiste lacuna normativa impeditiva do pagamento da vantagem aos servidores estatutários municipais. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo após vistoria técnica, constatou exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15, o que autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), não infirmado por prova técnica idônea em sentido con
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