TJMG 5011676-30.2023.8.13.0707
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. PROVA PERICIAL. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com cobrança de adicional de insalubridade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), afastando o pleito indenizatório. Sustenta o apelante que as atividades exercidas pela servidora não se enquadram no Anexo 14 da NR-15, que o local não seria de grande circulação e que o laudo pericial seria frágil, por ausência de mensuração técnica de agentes biológicos e por suposta fundamentação exclusiva na Súmula 448 do TST. Requer a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal que realiza higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em prédios públicos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da legislação municipal e do Anexo 14 da NR-15, bem como se o laudo pericial produzido é suficiente para amparar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição da República assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da lei, e a legislação municipal prevê expressamente o pagamento do benefício aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos, condicionando sua concessão à verificação técnica das condições de trabalho.
A prova pericial produzida nos autos conclui que a servidora realizava limpeza e coleta de lixo em 14 banheiros distribuídos em unidades da Polícia Civil, com circulação média diária aproximada de 30 pessoas por unidade, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15, em grau máximo, além de registrar a ausência de comprovação de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente pode afastá-lo mediante fundamentos técnicos consistentes, o que não ocorre no caso, pois a conclusão do expert é clara, coerente e fundamentada na análise das condições concretas de trabalho.
A alegação de que os sanitários não seriam de grande circulação não encontra respaldo na prova técnica, que atesta o uso coletivo e a frequência diária significativa de usuários, caracterizando a exposição habitual a agentes biológicos.
A Súmula 448, II, do TST não cria obrigação nova, mas interpreta o alcance do Anexo 14 da NR-15 quanto à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, entendimento que pode ser aplicado como reforço interpretativo, sem violação ao regime estatutário municipal, uma vez que o direito reconhecido decorre da legislação local e da norma regulamentadora federal.
Comprovada por perícia idônea a exposição habitual a agentes biológicos e inexistindo prova capaz de infirmar as conclusões técnicas, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovada, por perícia técnica, a exposição habitual a agentes nocivos, nos termos da legislação local.
A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com circulação significativa de pessoas, com coleta de lixo, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 e enseja adicional de insalubridade em grau máximo.
O laudo pericial somente pode ser afastado por fundamentos técnicos consistentes, não bastando alegações genéricas de fragilidade da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 2.673/95, art. 64; CPC, art