Decisão · TJMG

TJMG 5012378-85.2024.8.13.0433

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. EC 136/2025. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de servidor público estadual ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento das diferenças a partir da data do laudo pericial, acrescidas de reflexos e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação estadual e da Constituição Federal; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, diante das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, após a EC nº 19/1998, não veda o pagamento de adicionais de insalubridade a servidores públicos, remetendo aos entes federativos a disciplina normativa da matéria. O Estado de Minas Gerais prevê expressamente o adicional de insalubridade na Constituição Estadual (art. 31, § 6º, III) e na Lei Estadual nº 10.745/1992, regulamentada pelo Decreto nº 39.032/1997, afastando a alegação de ausência de base legal. A prova pericial judicial comprova que o servidor exerce atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, enquadradas no Anexo 14 da NR-15, o que caracteriza insalubridade em grau máximo (40%). O Poder Judiciário atua no controle de legalidade e assegura direito previsto em lei, não havendo violação à Súmula Vinculante 37 do STF nem aoprincípio da separação dos poderes. A tese de remuneração por subsídio não se aplica, pois não há comprovação de sua instituição legal para a carreira do autor. A EC nº 136/2025 incide apenas sobre a atualização de requisitórios após sua expedição, não alterando os critérios aplicáveis na fase de conhecimento, mantendo-se a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021 até então. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão em legislação do ente federativo, não sendo vedada pela EC nº 19/1998. 2. Comprovada por laudo pericial a exposição habitual a agentes nocivos, é devido o adicional de insalubridade no grau correspondente previsto na norma regulamentadora. 3. A atuação judicial que assegura vantagem prevista em lei não viola a Súmula Vinculante 37 do STF. 4. A EC nº 136/2025 não se aplica à fase de conhecimento, restringindo-se à atualização de requisitórios após sua expedição. 5. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021 até a expedição do requisitório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 39, § 3º, e 144; CE/MG, art. 31, § 6º, III; Lei Estadual nº 10.745/1992, art. 13; Decreto Estadual nº 39.032/1997; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 4º e 11; EC nº 19/1998; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37.
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