TJMG 0192174-91.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO HABITUAL. ART. 7º, IX, E ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial e fixou que o adicional noturno devido ao servidor exequente deve incidir sobre a remuneração habitual, e não apenas sobre o vencimento básico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o adicional noturno devido a servidor público estadual deve ser calculado com base na remuneração integral percebida habitualmente ou restrito ao vencimento básico, à luz da Constituição da República e da legislação estadual aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 7º, inciso IX, da Constituição da República assegura remuneração superior para o trabalho noturno, direito estendido expressamente aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, do mesmo diploma constitucional.
O adicional noturno possui natureza compensatória, incidindo sobre a hora normal de trabalho, com o objetivo de majorar a contraprestação pelo labor prestado em horário biologicamente desfavorável.
A Lei Estadual nº 10.745/1992 estabelece que o adicional noturno corresponde ao acréscimo de 20% sobre o valor-hora normal de trabalho, sem restringir sua base de cálculo ao vencimento básico.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais diferencia vencimento e remuneração, sendo esta composta pelo vencimento acrescido das demais parcelas legalmente atribuídas ao servidor.
A limitação da base decálculo do adicional noturno apenas ao vencimento básico esvazia o conteúdo material do direito constitucional, podendo resultar em remuneração da hora noturna inferior à da hora diurna.
A incidência do adicional noturno sobre a remuneração habitual não configura afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, por não se tratar de acréscimo pecuniário sobre outro adicional, mas de critério de quantificação da própria contraprestação pelo trabalho noturno.
A decisão que determina o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, diante de divergência de cálculos, constitui medida adequada na fase de cumprimento de sentença e não revela ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O adicional noturno devido a servidor público estadual deve incidir sobre a remuneração habitual, e não apenas sobre o vencimento básico, em observância aos arts. 7º, IX, e 39, §3º, da Constituição da República e ao art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992.
A determinação de remessa dos autos à contadoria judicial, diante de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes em cumprimento de sentença, constitui providência legítima e não enseja reforma da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX; 37, XIV; 39, §3º; Lei Estadual nº 10.745/1992, art. 12; Lei Estadual nº 869/1952, arts. 120 e 121; CPC/2015, art. 1.007, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.167369-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.302977-4/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.051903-3/003, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 7ª Câmara Cível, j. 04.05.2023.