TJMG 5000182-60.2021.8.13.0216
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal.
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO MÍNIMO: VINCULAÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - VALOR: CONGELAMENTO. 1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (STF, RE 565.714/SP, em repercussão geral). 2. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" (Súmula Vinculante nº 4). 3. É entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que nada impede o congelamento do valor a fim de suprir a lacuna legislativa até que legislação superveniente disponha sobre a matéria.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS - TERMO INICIAL - CONTRATAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O adicional de insalubridade é devido desde o início da contratação, observada a prescrição quinquenal, porque o autor sempre laborou nas mesmas condições, de modo que a atividade por ele desempenhada sempre foi insalubre. - É inaplicável o entendimento do col. STJ de que o pagamento do adicional de insalubridade não é devido no período que antecedeu o laudo pericial, já que o julgado diz respeito a pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, especificamente o Decreto nº 97.458/89, em âmbito federal. - Declarada aparcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E até 18/12/2021, quando entra em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de tal data, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC.
V.V.P
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL - REFLEXOS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO - A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 4 de junho de 1998, facultou-se ao ente público conceder aos seus servidores, adicional de insalubridade. 2. A Lei do Município Couto de Magalhães de Minas/MG garante o adicional aos servidores municipais que desempenham atividades insalubres. 3. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo que comprova as condições de trabalho, sem efeitos retroativos. 4. O art. 7º, VIII, da Constituição Federal (CF) estende aos servidores públicos o direito ao 13º (décimo terceiro) salário calculado com base na remuneração integral, não havendo, contudo, previsão legal dos reflexos do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas do terço constitucional, mesmo porque o adicional possui caráter não habitual, cuja percepção cessa com a eliminação das condições insalubres, conforme a legislação municipal.
V.V.P
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO NEGATIVO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. FIXAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
TESE DE JULGAMENTO:
- Havendo laudo admin