Decisão · TJMG

TJMG 5138056-76.2024.8.13.0024

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EC Nº 47/2005. IRRETROATIVIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Belo Horizonte contra sentença proferida em Ação de Revisão de Benefício Previdenciário que reconheceu o direito do servidor municipal, ocupante do cargo de Médico, à conversão de tempo de serviço especial em comum, mediante aplicação do fator 1,40, com a consequente revisão do ato de aposentadoria nº 1838, para enquadramento na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, assegurando integralidade e paridade dos proventos, além do pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a conversão do tempo de serviço especial em comum para servidor público aposentado antes do julgamento do Tema 942 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se, realizada a conversão, o servidor preenche os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 para a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais encontra fundamento direto no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, na redação vigente antes da EC nº 103/2019, sendo suprida a omissão legislativa pela aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF. O julgamento do Tema 942 pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza declaratória, reconhecendo interpretação correta de norma constitucional preexistente, não configurando inovação jurídica nem impedindo a revisão de aposentadorias concedidas antes da fixação da tese. A ausência de modulação de efeitos no Tema 942 autoriza a aplicação do entendimento aos benefícios já concedidos, desde que respeitados os prazos prescricionais. O princípio tempus regit actum é observado, pois, na data da aposentadoria, já existia previsão constitucional do direito à aposentadoria especial e à adoção de critérios diferenciados, sendo a conversão do tempo especial consequência lógica desse regime jurídico. O próprio Município reconheceu administrativamente o exercício de atividades especiais pelo período de 25 anos e 169 dias, o que autoriza a conversão em tempo comum com aplicação do fator 1,40, nos termos da legislação previdenciária e do Tema 942 do STF. Com a conversão do tempo especial, o servidor alcança mais de 35 anos de contribuição, preenchendo, na data da aposentadoria, todos os requisitos cumulativos do art. 3º da EC nº 47/2005, inclusive os relativos à idade, tempo de serviço público, carreira e cargo. O direito ao melhor benefício previdenciário impõe à Administração Pública a concessão da regra mais vantajosa quando preenchidos os requisitos legais, sendo legítima a revisão do ato de aposentadoria originalmente concedido. A fixação de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, revelando-se medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A correção monetária e os juros de mora foram corretamente fixados em conformidade com os precedentes vinculantes e a legislação constitucional superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do STF no Tema 942 possui natureza declaratória e autoriza a conversão do tempo especial em comum de servidor público aposentado antes de sua fixação, desde que preenchidos os requisitos fáticos antes da EC nº 103/2019. A conversão do tempo especial em comum pode viabiliz
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