Decisão · TJMG

TJMG 5009848-98.2023.8.13.0480

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-12publicado em 2025-11-14
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE. LEI Nº 15.462/2005. SERVIDOR DETENTOR DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU". POSICIONAMENTO INICIAL NO NÍVEL I. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA DESDE A POSSE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação Cível em face da sentença que julgou procedente o pedido de servidora estadual, para deferir-lhe o direito ao ingresso na carreira no nível correspondente à titulação ostentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora ocupante do cargo público de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, vinculada à carreira do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, faz jus ao reenquadramento funcional retroativo à sua posse no nível correspondente à escolaridade à época ostentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por força do disposto nos artigos 10 e 11, da Lei Estadual nº 15.462/2006, faz jus o servidor ao ingresso em nível superior ao previsto no edital do concurso público, desde que detentor da titulação legalmente prevista na data da posse (IRDR - Cv 1.0000.16.024983-5/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 1ª Seção Cível, julgamento em 14/06/2021, publicação da súmula em 19/07/2021). 4. Demonstrado que a servidora, ao tempo da posse em cargo pertencente à carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, ostentava o certificado de pós-graduação "lato sensu", o seu ingresso deveria ter se dado no Nível III, por expressa incidência do artigo 11, II, b, da Lei Estadual n. 15.462/06, independentemente de previsão editalícia em contrário. 5. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, os consectários da condenação devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, até a data do efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicada a análise do recurso voluntário.
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