Decisão · TJMG

TJMG 5012139-03.2022.8.13.0223

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR (SERVIDOR APOSENTADO). PAGAMENTO PARA AGILIZAÇÃO DE PROCESSOS. PROVA DIGITAL VÁLIDA. DOLO ESPECÍFICO. CONCURSO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por particular (servidor aposentado) contra sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa, em virtude do pagamento de R$ 100,00 a servidor público da ativa para garantir tratamento privilegiado e agilizar o trâmite de procedimentos no setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Divinópolis. As sanções aplicadas incluíram suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal resume-se a duas questões centrais: a validade da prova digital consistente em mensagens de WhatsApp extraídas mediante software pericial, rechaçando a tese de quebra da cadeia de custódia; e a comprovação do dolo específico exigido pela redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 para a configuração do ato ímprobo de indução ao enriquecimento ilícito do agente público. III. Razões de decidir: 1. Não há que se falar em nulidade ou quebra da cadeia de custódia quando a prova digital é fruto de extração pericial amparada em prévia autorização judicial e realizada mediante a utilização do software forense Cellebrite, cuja metodologia garante a imutabilidade dos dados pelo ateste do código hash, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo ou adulteração pela defesa. 2. O conteúdo cristalino das mensagens trocadas, aliada à confissão do servidor recebedor em Acordo de Não Persecução Cível, afasta a alegação de mera "gratificação", evidenciando o dolo específico do particular de subverter, em benefício próprio, a impessoalidade e a ordem cronológica do serviço público. 3. As sanções aplicadas pelo juízo a quo encontram-se fixadas em patamares que respeitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, punindo adequadamente a conduta corrosiva à ética administrativa. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extração de diálogos por software pericial sob autorização judicial constitui prova digital lícita e válida para a ação civil de improbidade administrativa. O pagamento de valores a servidor público para burlar a ordem cronológica de atendimento caracteriza ato de improbidade administrativa, demonstrando o dolo específico de locupletamento ilícito em detrimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade." Referências: Legislação: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, art. 3º, art. 9º, inciso I, e art. 12, inciso I; Código de Processo Penal, art. 158-A e seguintes; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência: AgRg no AREsp n. 2.980.626/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.428544-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 685.930/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.
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