TJMG 5001037-92.2017.8.13.0567
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da especialidade de todo o período laborado na Administração Pública Municipal de Sabará, com a consequente conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega ter desempenhado atividades insalubres, com exposição a agentes nocivos e percepção de adicional de insalubridade, e invoca laudo pericial e ausência de fornecimento de EPIs para sustentar sua pretensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo servidor público municipal, com base em enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e exposição a agentes nocivos em todo o período laborado; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 40, §4º, autoriza a aposentadoria especial para servidores públicos submetidos a condições prejudiciais à saúde, condicionando sua concessão à edição de lei complementar. Diante da mora legislativa, aplica-se subsidiariamente o art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF.
4. A especialidade das atividades exige comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que deve ser demonstrado por meio de documentação técnica contemporânea, como LTCAT e PPP, nos moldes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
5. O PPP apresentado atesta expressamente a inexistência de exposição a agentes insalubres no período de 09/05/1979 a 01/04/2018. A prova pericial realizada também não reconhece a especialidade das atividades desenvolvidas.
6. O recebimento de adicional de insalubridade não gera presunção legal de exercício de atividade especial, sendo necessário o preenchimento dos requisitos técnicos e legais exigidos para fins previdenciários.
7. O enquadramento por categoria profissional, vigente até 28/04/1995, só é possível para profissões expressamente previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo o caso das funções exercidas pelo autor, como trabalhador braçal e serviços gerais.
8. Ausentes prova técnica idônea e base legal, não se reconhece a especialidade das atividades laborais e, por conseguinte, não é possível a conversão do tempo especial em comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de tempo especial laborado por servidor público para fins previdenciários exige comprovação técnica da efetiva e permanente exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. O simples recebimento de adicional de insalubridade não configura, por si só, tempo especial para fins previdenciários.
3. O enquadramento por categoria profissional, admitido até 28/04/1995, é restrito às funções expressamente previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
4. Ausente documentação contemporânea e técnica que comprove a insalubridade nas condições exigidas, é inviável o reconhecimento da especialidade do tempo laborado e sua conversão em tempo comum.