TJMG 4507197-67.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reconheceu a prática de litigância de má-fé, aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa e majorou a multa diária para R$ 5.000,00, pelo prazo máximo de 30 dias, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de reintegrar servidor público ao cargo de Bombeiro I e da resistência injustificada na juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do Município configura litigância de má-fé por resistência injustificada ao andamento do processo; (ii) estabelecer se houve cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer consistente na reintegração do servidor; (iii) determinar se é legítima a majoração das astreintes diante do reiterado descumprimento das ordens judiciais; e (iv) examinar a alegada nulidade das decisões por ausência de intimação pessoal da Procuradoria Municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O cumprimento de sentença foi recebido exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na reintegração do servidor, tendo o Município sido regularmente intimado por meio de sua Procuradoria, com efetiva participação nos autos.
A alegação de ausência de intimação pessoal não subsiste diante do cadastramento do procurador nos autos e das sucessivas manifestações do ente público ao longo do processo.
O Município permaneceu reiteradamente inerte, mesmo após diversas intimações e sucessivas majorações da multa diária, deixando de cumprir a obrigação de fazer no prazo fixado.
A reintegração do servidor somente foi comprovada após meses de descumprimento das ordens judiciais, quando já incidiam multas majoradas, não afastando a caracterização da mora processual.
A ausência injustificada de juntada de documentos solicitados pelo juízo configurou resistência indevida ao regular andamento do processo, em afronta aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual.
A majoração da multa diária encontra respaldo no art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, diante da comprovada insuficiência das penalidades anteriormente fixadas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A conduta omissiva e reiterada do ente público amolda-se à hipótese do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, legitimando a condenação por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento:
Configura litigância de má-fé a conduta do ente público que, sem justificativa plausível, opõe resistência injustificada ao andamento do cumprimento de sentença mediante reiterado descumprimento de ordens judiciais.
É legítima a majoração das astreintes quando as multas anteriormente fixadas se revelam insuficientes para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer.
A regular intimação da Procuradoria e a efetiva participação do ente público nos autos afastam a alegação de nulidade por ausência de ciência das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 80, IV, 81 e 537, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.120175-1/007, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª
Câmara Cível Especializada, j. 10.09.2025, pub. 15.09.2025.
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