Decisão · TJMG

TJMG 5002150-93.2022.8.13.0474

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-10publicado em 2025-07-16
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DESCONTO EM FOLHA SUPERIOR A 30%. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidor público aposentado, determinando a limitação dos descontos em folha relativos a dois contratos de empréstimo consignado ao limite de 30% dos rendimentos brutos do autor, com base na legislação aplicável à margem consignável do município de Santo André/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal o desconto superior a 30% dos proventos do servidor público aposentado a título de empréstimo consignado, tendo em vista a limitação imposta por decretos estaduais e municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Municipal nº 14.152/2019 e o Decreto Estadual nº 60.435/2014 limitam os descontos em folha de servidores públicos da administração direta e indireta à margem consignável de 30% sobre os rendimentos brutos, com exclusão das deduções obrigatórias. O contrato de empréstimo em análise foi firmado após a entrada em vigor dos referidos decretos, não sendo aplicável a regra excepcional de 50% prevista para contratos anteriores à norma. Comprovado nos autos que os descontos realizados pela instituição financeira superam a margem legal de 30%, revela-se legítima a decisão que determina a sua adequação aos limites normativos. A limitação visa garantir o equilíbrio financeiro do servidor público e a proteção ao consumidor, em observância à função social do contrato e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa. Inexiste exorbitância na fixação dos honorários advocatícios, os quais se mostram proporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilegal o desconto em folha superior a 30% dos rendimentos brutos do servidor público a título de empréstimo consignado, quando não preenchidos os requisitos legais para a margem excepcional. A limitação de descontos em folha prevista em normas municipais e estaduais visa proteger o mínimo existencial do servidor, sendo obrigatória a observância por instituições financeiras. A cláusula contratual que prevê desconto superior à margem consignável legal é nula de pleno direito, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal de Santo André/SP nº 14.152/2019, art. 18; Decreto Estadual/SP nº 60.435/2014, arts. 2º e 19, §4º; Lei nº 1.046/50; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. (VvP) APELAÇÃO - ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê no Código Civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes".
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