Decisão · TJMG

TJMG 5000622-46.2023.8.13.0035

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-18publicado em 2025-09-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PAGAMENTO RETROATIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL CASSADA PELO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município Recorrente contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidor público, condenando o ente municipal ao pagamento retroativo dos valores referentes à gratificação incorporada ao salário do Recorrido, suprimida entre abril de 2020 e abril de 2022, em decorrência de decisão judicial posteriormente cassada pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão Determinar se o servidor público tem direito ao recebimento retroativo da gratificação incorporada aos seus vencimentos após a cassação pelo STF de decisão que havia declarado a inconstitucionalidade da norma municipal que amparava tal incorporação. III. Razões de decidir Ao cassar integralmente o acórdão que havia declarado a inconstitucionalidade da norma municipal, o Supremo Tribunal Federal restaurou a situação jurídica anterior, como se aquela decisão jamais tivesse existido, tratando-se de consequência lógica e necessária do provimento do recurso extraordinário. A irredutibilidade de vencimentos, garantia constitucional expressamente invocada pelo STF, restaria completamente esvaziada caso o servidor não fosse ressarcido pelos valores que deixou de perceber durante o período em que vigorou decisão posteriormente cassada. O próprio ente municipal, ao restabelecer espontaneamente o pagamento da gratificação, reconheceu a legitimidade e a subsistência do direito do servidor, revelando a compreensão de que a incorporação permaneceu íntegra durante todo o período. O servidor foi prejudicado por oscilação jurisprudencial alheia à sua vontade, configurando situação que reclama a integral reparação, não se tratando de criar direito novo, mas de reconhecer a continuidade de direito já consolidado. Quanto aos consectários legais, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ambos os consectários devem observar a taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da referida emenda. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte e não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Reforma parcial de ofício da sentença quanto aos consectários legais e honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "1. O servidor público tem direito ao recebimento retroativo de gratificação incorporada quando sua supressão decorreu de decisão judicial posteriormente cassada pelo STF, em observância aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da estabilidade financeira. 2. A partir de 09/12/2021, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, aplicam-se os índices da taxa Selic para correção monetária e juros de mora, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil; Art. 96 da Lei Orgânica Municipal; Parágrafo único do artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 44/2018. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 1.248.938, STF; Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, STF, Tema 41; TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.100514-1/000, Relator Des. Wanderley Paiva, Relator para o acórdão Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, julgado em 12/04/2022.
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