TJMG 5029843-10.2024.8.13.0433
GERALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IRDR Nº 1.0000.16.033398-5/000 - INAPLICABILIDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - TERMO INICIAL - DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1) A tese jurídica fixada no IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, que veda a percepção do adicional de insalubridade pelos Agentes de Segurança Penitenciários, não se aplica aos ocupantes do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, regidos pela Lei Estadual nº 15.302/2004, porquanto se trata de carreiras distintas, com regimes remuneratórios próprios. 2) O direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais encontra amparo no art. 31, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual, e no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992, normas de caráter geral aplicáveis às carreiras que não possuam disciplina específica em sentido contrário. 3) Comprovada, por meio de perícia judicial, a exposição habitual e permanente do servidor a agentes biológicos nocivos à saúde, compatível com insalubridade em grau máximo (40%), é devido o pagamento do respectivo adicional, cujo termo inicial é a data da realização do laudo pericial, consoante orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL 3693 / SP). 4) Recurso conhecido e não provido.