Decisão · TJMG

TJMG 5007993-18.2023.8.13.0114

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-12publicado em 2026-03-13
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ÁREA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS) - SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUIZO - RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - No âmbito do Estado de Minas Gerais, o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei nº 10.745/92. Sobreveio a Lei Estadual nº 20.518/2012, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde. - A Gratificação de Risco à Saúde (GRS) foi instituída com caráter impositivo e substitutivo. Assim, não há respaldo legal para a tese de que a adesão à GRS seria opcional, sobretudo porque o recebimento do adicional de insalubridade por servidores públicos não constitui direito de natureza constitucional, mas sim vantagem condicionada à previsão legal expressa e à regulamentação por norma local. - A Lei Estadual nº 20.518/12 foi publicada em 06/12/12. Embora as consequências do referido ato se projetem sucessivamente, é evidente que a alteração promovida na forma de remuneração pelos riscos a que está exposto o servidor consistiu em modificação pontual do regime jurídico aplicável à categoria funcional do apelante. - O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para questionamento da substituição do adicional de insalubridade pela GRS ou da alteração de sua base de cálculo teve início em 06/12/2012, encontrando-se expirado na data do ajuizamento da presente demanda.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →