Decisão · TJMG

TJMG 5001681-62.2023.8.13.0005

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE - EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA - SIND-UTE - ENTIDADE SINDICAL SEM REPRESENTATIVIDADE NA BASE TERRITORIAL DO MUNICÍPIO - EXISTÊNCIA DE OUTRO SINDICATO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL DIREITO LIÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não configura inovação recursal, a justificar o acolhimento da preliminar de inadmissão do recurso, o fundamento utilizado pelo apelante para sustentar o pedido de reforma da sentença concessiva da segurança. 2 - O direito à livre associação sindical e respectivo exercício do mandato classista, sem prejuízo da remuneração e demais direitos inerentes ao cargo público, pressupõe a existência de entidade sindical com representatividade na base territorial em que atua o servidor. 3 - O artigo 8º, II, da Constituição da República, consagra o princípio da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. 4 - O SIND-UTE não detém representatividade no município de Belo Oriente, razão por que não há falar em direito líquido e certo do servidor deste município de exercer mandato classista, perante tal entidade, sem prejuízo da remuneração e demais direitos. 5 - Sentença reformada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado.
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