Decisão · TJMG

TJMG 0005026-23.2016.8.13.0408

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CEMITÉRIO MUNICIPAL - AGENTES BIOLÓGICOS - PAGAMENTO DEVIDO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PERCENTUAL DE 20% - TERMO INICIAL - CORREÇÃO DO MARCO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 905 - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. A concessão do adicional de insalubridade em favor de servidor público municipal exige previsão e regulamentação específica em lei própria, bem como prova do labor em local ou em contato com agentes que impliquem em exposição a riscos à sua integridade física. Havendo lei municipal específica regulamentadora e sendo comprovado, por perícia judicial, que o servidor público exerce sua atividade em condições insalubres, especialmente no cemitério municipal com exposição a agentes biológicos, assiste-lhe o direito ao recebimento do adicional de insalubridade previsto em lei municipal. Tratando-se de servidor público estatutário, deve ser observada exclusivamente a legislação municipal específica, sendo inaplicável a NR-15 para fixação do percentual. É devido o pagamento do adicional anteriormente à confecção do laudo pericial, quando comprovada a existência da situação de insalubridade em momento pretérito predefinido, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. O Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as bases para a aplicação dos consectários da condenação (juros e correção monetária) imposta à Fazenda Pública, de acordo com a natureza da pretensão judicial discutida, sendo que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Em se tratando de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá se dar nos termos do inciso II, §4º, do art. 85, do CPC, ou seja, na fase de liquidação da sentença, com a observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal.
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