Decisão · TJMG

TJMG 0734373-08.2025.8.13.0000

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-24publicado em 2025-06-27
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEIS ESTADUAIS N.ºS 15.788/2005 E 23.750/2020 - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS PARA SERVIDORES EFETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja possível a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte Requerente (fumus boni juris) e da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em decorrência da espera pelo pronunciamento jurisdicional pretendido. - A Lei Estadual n.º 15.788/2005 prevê o afastamento remunerado apenas para servidores ocupantes de cargos efetivos ou detentores de função pública, visando a participação em curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo. - A Lei Estadual n.º 23.750/2020, que regulamenta as contratações temporárias, não contempla o benefício do afastamento remunerado para servidores contratados de forma precária, tendo em vista a natureza excepcional e transitória dessas avenças. - Contratados temporários não são abrangidos pelas disposições do artigo 54 da Lei Estadual n.º 15.788/2005, uma vez que essa previsão se destina a servidores efetivos ou detentores de função pública. V.V. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNÇÃO PÚBLICA. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor contratado temporariamente para função pública, visando à reforma de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal no âmbito de agravo de instrumento. O pedido buscava garantir o afastamento remunerado durante a participação em curso de formação técnico-profissional, etapa obrigatória de concurso público para provimento de cargo efetivo da mesma carreira (Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal), negado pela Administração sob fundamento de cláusula editalícia e interpretação restritiva da Lei Estadual nº 15.788/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contratado temporariamente para função pública tem direito ao afastamento remunerado para participar de curso de formação obrigatório em concurso público; (ii) estabelecer se a cláusula editalícia pode restringir esse direito com base no regime jurídico do contrato temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura o afastamento remunerado a ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública para participação em curso de formação obrigatório, sem distinção entre vínculos permanentes ou temporários. 4. A interpretação que exclui os contratados temporariamente do direito ao afastamento remunerado viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988) e não encontra respaldo na norma estadual, que utiliza expressão ampla: "função pública". 5. Doutrina especializada reconhece que a função pública abrange os contratos por tempo determinado firmados nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que a exclusão dos contratados configura interpretação indevida e restritiva. 6. Cláusula editalícia não pode contrariar norma legal expressa, sendo inválida qualquer previsão que restrinja o afastamento remunerado apenas a servidores efetivos. 7. A negativa de afastamento remunerado impede o
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →