TJMG 5049569-36.2024.8.13.0702
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO AO GOZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário de sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato administrativo que indeferiu pedido de usufruto de férias-prêmio, reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao gozo do saldo de férias-prêmio não usufruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da liminar; (ii) estabelecer se a servidora tem direito ao gozo das férias-prêmio já reconhecidas administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento da medida liminar não acarreta perda do objeto, pois o mérito deve ser apreciado para confirmar ou revogar a tutela concedida.
4. A concessão de férias-prêmio depende da conveniência e oportunidade da Administração, mas, uma vez reconhecido o direito e iniciado o usufruto por força de decisão judicial, consolida-se a situação jurídica da servidora.
5. A aplicação da teoria do fato consumado preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações, impedindo a revogação de situação consolidada pelo tempo e pelo cumprimento da decisão.
6. O art. 493 do CPC/2015 autoriza a consideração de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação que influem no julgamento do mérito, o que se aplica ao caso diante da fruição já efetivada das férias-prêmio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada em reexame necessário.
Tese de julgamento: "1. O cumprimento de decisão liminar em mandado de segurança não implica perda do objeto, impondo-se o exame do mérito. 2. A fruição de férias-prêmio por servidor público consolidada no curso do processo atrai a aplicação da teoria do fato consumado, em respeito à segurança jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CE/MG, art. 31, §4º; CE/MG, ADCT, art. 117; CPC/2015, art. 493.