Decisão · TJMG

TJMG 5003378-46.2022.8.13.0105

Rel. Beatriz Junqueira Guimaraes5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. PROFISSÃO REGULAMENTADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que, nos autos de ação movida contra o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares (IPREM/GV), julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ilicitude na acumulação dos cargos de Técnico em Patologia Clínica (Município) e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia (Fundação Hemominas), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a acumulação dos cargos ocupados públicos pelo servidor, à luz do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, bem como o termo inicial de seus efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. 4. A legislação municipal e o edital do concurso estadual enquadram os cargos ocupados pelo servidor como integrantes da área da saúde, com exigência de formação técnica e registro profissional. 5. A jurisprudência do STJ admite a acumulação de cargos na área da saúde em hipóteses análogas, reconhecendo a regulamentação da atividade técnica em laboratório. 6. Comprovada a licitude da acumulação, afasta-se o fundamento administrativo para o indeferimento da aposentadoria especial. 7. Na ausência de lei complementar específica, aplica-se a Súmula Vinculante nº 33 do STF, com incidência das regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 aos servidores públicos. 8. O conjunto probatório (PPP, LTCAT e perícia oficial) demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial. 9.O pagamento de valores retroativos não pode abranger período em que o servidor permaneceu em atividade, diante da vedação constitucional de cumulação de proventos com remuneração (art. 37, § 10, CF). 10. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da efetiva implementação do benefício. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "c", e § 10; art. 40, § 4º, III; Lei nº 3.820/1960, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei estadual nº 14.939/2003; Súmula Vinculante nº 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.490.390/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.042985-2/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 19/03/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.234120-1/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 12/08/2025; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.505755-6/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 09/04/2026.
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