TJMG 5001789-27.2021.8.13.0243
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI FEDERAL Nº 7.394/85. AUTONOMIA MUNICIPAL. DANO MORAL. OCIOSIDADE FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de maio de 2021 a novembro de 2021, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/85, bem como fixando a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se é aplicável aos servidores públicos municipais o piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/85; (iii) determinar se a alegada ociosidade funcional e a suspensão do adicional de insalubridade configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. As alegações relativas à suspensão do adicional de insalubridade e ao suposto dano moral podem ser analisadas com base na prova documental e pericial constante dos autos, sendo dispensável a prova testemunhal requerida.
5. A Lei Federal nº 7.394/85, destinada a regulamentar a profissão de técnico em radiologia no âmbito celetista, não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários municipais.
6. A Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para instituir o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, vedada a vinculação ou equiparação remuneratória a pisos profissionais fixados pela União.
7. A configuração do dano moral exige prova de violação concreta a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ociosidade funcional circunstancial.
8. Inexistindo prova de conduta ilícita ou abusiva da Administração apta a causar humilhação, exposição vexatória ou esvaziamento funcional, afasta-se a responsabilidade civil estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documental e pericial. 2. O piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/85 não se aplica automaticamente aos servidores públicos municipais, ausente previsão em lei local, em respeito à autonomia federativa. 3. A ociosidade funcional circunstancial e a suspensão indevida de vantagem remuneratória, desacompanhadas de prova de abalo concreto à dignidade do servidor, não configuram dano moral indenizável."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, XVI, 37, caput e XIII, 39 e § 1º; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, I; Lei Federal nº 7.394/85, art. 16; Lei Estadual nº 14.939/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.669.497/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; STF, RE nº 1.339.419 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.10.2021; STF, RE nº 1.329.864 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22.04.2022.