Decisão · TJMG

TJMG 5033207-78.2023.8.13.0027

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO INDEVIDO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE PROVENTOS RETROATIVOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Instituto de Previdência Social do Município de Betim (IPREMB), julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de proventos de aposentadoria e indenização por danos morais. O autor sustenta que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em 09/03/2021, mas o processo foi indevidamente arquivado e permaneceu inerte por longo período, sendo desarquivado apenas em outubro de 2022, quando finalmente deferido o benefício. Alega que a demora administrativa o obrigou a permanecer em atividade até 30/11/2022, pleiteando o pagamento dos proventos desde a data do requerimento, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera direito ao pagamento retroativo dos proventos correspondentes ao período entre o requerimento e o efetivo afastamento; (ii) estabelecer se tal pagamento configura cumulação vedada entre proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público; e (iii) determinar se o atraso administrativo caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei Municipal nº 4.275/2005 estabelece prazo de até 45 dias para análise do requerimento e pagamento do primeiro benefício previdenciário após a apresentação da documentação necessária, impondo à Administração o dever de decidir tempestivamente os pedidos formulados pelos segurados. - O atraso injustificado na tramitação do processo administrativo, sem qualquer justificativa apresentada pelo ente previdenciário, configura mora administrativa e viola o direito do servidor que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria. - A permanência do servidor em atividade em razão da demora da Administração não afasta o dever de indenizar, pois o pagamento dos valores correspondentes aos proventos possui natureza indenizatória, destinada a recompor o prejuízo decorrente da concessão tardia do benefício. - O pagamento das parcelas retroativas a título indenizatório não configura cumulação ilícita de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, vedada pelo art. 37, §10, da Constituição, por não se tratar de percepção simultânea de benefícios, mas de reparação decorrente da mora administrativa. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do servidor ao recebimento, a título indenizatório, dos proventos correspondentes ao período compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria e o efetivo afastamento quando comprovado atraso injustificado da Administração. - O atraso na análise do pedido de aposentadoria, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de ofensa à honra ou à dignidade da parte, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: - O atraso injustificado da Administração na análise de requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor pelos proventos correspondentes ao período compreendido entre o momento em que deveriam ter sido pagos e o efetivo afastamento. - O pagamento retroativo de proventos, quando realizado a título indenizatório em razão da mora administrativa, não configura cumulação vedada entre proventos de aposentadoria e remuneração de
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