TJMG 5013333-82.2025.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MENOR VENCIMENTO DO CARGO. GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto por Universidade Estadual contra sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por servidora pública ocupante do cargo de Professor de Educação Superior, determinando a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade para o menor símbolo da carreira.
II. Questão em discussão
Determinar: (a) a adequação da via mandamental para discussão da base de cálculo do adicional de insalubridade; (b) a correta base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor público estadual pertencente ao Grupo de Atividades de Educação Superior após a reestruturação de carreiras promovida pelas Leis Estaduais nº 15.463/2005 e nº 15.785/2005; (c) a aplicabilidade da limitação temporal prevista na Lei Estadual nº 20.518/2012.
III. Razões de decidir
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a controvérsia limita-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, configurando questão eminentemente de direito. A exposição a condições insalubres constitui fato incontroverso, comprovado por laudo ambiental que integra os autos.
A Constituição Estadual de Minas Gerais, em seu art. 31, §6º, inciso III, assegura ao servidor público civil o direito ao adicional de insalubridade, regulamentado pela Lei Estadual nº 10.745/92 e pelo Decreto Estadual nº 39.032/97.
A reestruturação das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, promovida pelas Leis Estaduais nº 15.463/2005 e nº 15.785/2005, tornou inaplicáveis os símbolos anteriormente utilizados como base de cálculo do adicional de insalubridade.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003, orienta a adoção do menor vencimento da carreira como base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão da omissão legislativa decorrente da reestruturação.
A vedação de cumulação entre o adicional de insalubridade e a Gratificação por Risco à Saúde, prevista no art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 20.518/2012, somente opera efeitos a partir da efetiva implementação da gratificação em favor do servidor, o que não restou demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: "1. Após a reestruturação das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior pelas Leis Estaduais nº 15.463/2005 e nº 15.785/2005, a base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao menor vencimento da carreira a que pertence o servidor. 2. A vedação de cumulação entre adicional de insalubridade e Gratificação por Risco à Saúde, prevista na Lei Estadual nº 20.518/2012, somente incide a partir da efetiva implementação da gratificação."
Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIII, e art. 39 da Constituição da República; art. 31, §6º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 13, §1º, da Lei Estadual nº 10.745/92; Leis Estaduais nº 15.463/2005 e nº 15.785/2005; art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 20.518/2012.
Jurisprudência relevante citada: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003, TJMG, Órgão Especial, Relator Des. Kildare Carvalho, julgado em 03/04/2013.