Decisão · TJMG

TJMG 5003748-20.2020.8.13.0194

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO SOMENTE APÓS A COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Coronel Fabriciano, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e o pagamento retroativo da gratificação e seus reflexos. Proferida sentença de procedência, o Município interpôs apelação alegando ausência de previsão específica na legislação local, inaplicabilidade da CLT ao regime estatutário e inexistência de contato habitual da autora com agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário com base em lei municipal que remete às normas da CLT (NR-15); (ii) estabelecer se é cabível o pagamento retroativo do adicional desde a data de admissão da autora, mesmo sem laudo técnico anterior à perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei n. 2.686/97) prevê expressamente o adicional de insalubridade, definindo os percentuais devidos conforme o grau de insalubridade e estabelecendo que a caracterização se dará com base em perícia técnica e nos parâmetros da NR-15, da Portaria MTE n. 3.214/78, sem que isso implique aplicação da CLT ao regime estatutário. 4. O vínculo estatutário da servidora não impede a concessão do adicional de insalubridade, desde que haja previsão legal local e comprovação técnica nos moldes definidos pela legislação municipal. 5. O laudo pericial judicial constatou o desempenho de atividades insalubres em grau máximo (40%), com base na higienização de instalações sanitárias públicas de grande circulação e contato com resíduos urbanos, nos termos da NR-15. 6. A jurisprudência do STJ (EDcl no REsp n. 1.755.087/RS e PUIL n. 413/RS) veda o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à realização da perícia técnica, ainda que as funções do servidor permaneçam inalteradas, por ausência de presunção legal da permanência das condições insalubres. 7. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional, embora vedada pela Súmula Vinculante n. 4 do STF, não autoriza sua substituição judicial por outro parâmetro, devendo ser mantido tal critério por ausência de norma legal diversa. 8. Os encargos moratórios devem observar, a partir de 9/12/2021, apenas a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de adicional de insalubridade a servidor estatutário com base em lei municipal que remete aos critérios da NR-15, desde que haja perícia técnica constatando as condições insalubres. 2. A caracterização da insalubridade não possui efeitos retroativos automáticos, sendo devido o adicional apenas a partir da data da perícia judicial que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 3. A base de cálculo do adicional, quando fixada em salário mínimo pela legislação local, não pode ser substituída judicialmente, conforme a Súmula Vinculante n. 4 do STF.
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