TJMG 1688025-86.2015.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ATO DE DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A INSTAURAÇÃO DO PAD - REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS 240 DIAS DA CITAÇÃO - IRDR Nº 1.0000.16.038002-8/000 DO TJMG - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
- Nos termos do IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, julgado pelo TJMG, "a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar punitivos interrompe o prazo prescricional para a Administração Pública exercer a pretensão punitiva, que volta a fluir, por inteiro, a partir do dia seguinte ao término do prazo de até 140 (sindicância) ou 240 (PAD) dias, contados da citação do acusado".
- A contagem do novo prazo prescricional somente se inicia após o decurso do prazo de tramitação (240 dias), a partir da citação válida do servidor no processo administrativo disciplinar.
- Ausente nos autos a comprovação da data da citação do servidor, não é possível afirmar com segurança o reinício do prazo prescricional e, por consequência, o seu termo final.
- Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sem prova inequívoca da sua configuração, impondo-se a reforma da sentença que declarou a prescrição e determinou a reintegração do autor ao cargo público.