Decisão · TJMG

TJMG 5023510-13.2019.8.13.0079

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-06-02
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC). PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO FUNDADA NAS LEIS MUNICIPAIS 2.102/90 E 2.160/90. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 104/2011. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal de Contagem, anteriormente lotada na extinta FAMUC, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, para condenar o ente municipal ao pagamento de valores relativos à progressão horizontal a partir de 01/04/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se servidora originalmente lotada na FAMUC faz jus à progressão horizontal prevista nas Leis Municipais 2.102/90 e 2.160/90; (ii) estabelecer se o regime jurídico específico instituído pela Lei Complementar Municipal 104/2011 afasta a incidência das normas gerais anteriormente invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional depende da legislação aplicável à carreira específica do servidor, observadas as regras próprias instituídas pelo ente público. 4. A Lei Complementar Municipal 31/2006 reorganiza a FAMUC, revoga a Lei Municipal 3.085/98 e prevê a instituição de plano de cargos, carreira e vencimentos específico para seus servidores. 5. A regulamentação específica da carreira ocorre com a edição da Lei Complementar Municipal 104/2011, que disciplina o desenvolvimento funcional mediante progressão ou promoção, por mérito, titulação ou qualificação, após a aquisição da estabilidade. 6. A servidora ingressa nos quadros da FAMUC em 2011, quando já vigente o regime jurídico especial da Lei Complementar 104/2011, submetendo-se desde então às regras próprias dessa carreira. 7. A extinção posterior da FAMUC não altera o regime funcional aplicável, pois a Lei Complementar 247/2017 preserva a vinculação dos cargos ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar 104/2011. 8. Os arts. 56, 57 e 58 da Lei Complementar 104/2011 estabelecem enquadramento direto dos servidores no novo plano, sem facultar permanência em regime anterior. 9. Pelo princípio da especialidade, as normas gerais constantes das Leis Municipais 2.102/90 e 2.160/90 não incidem sobre carreira disciplinada por legislação específica posterior. 10. Inexistindo impugnação quanto à implementação de progressões nos termos da Lei Complementar 104/2011, nem demonstração de irregularidade concreta nesse regime, não subsiste fundamento para acolhimento do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença reformada em remessa necessária. Pedidos improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §2º; CPC, arts. 487, I, e 496; Leis Municipais 2.102/90, arts. 9º e 14; 2.160/90, art. 53; 3.085/98, art. 24; Lei Complementar Municipal 31/2006, arts. 18 e 19; Lei Complementar Municipal 104/2011, arts. 21, 24 a 29, 46, III, 56, 57 e 58; Lei Complementar Municipal 247/2017, art. 55.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →