TJMG 5006933-79.2024.8.13.0112
CONSUMIDOREmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Belo e Região contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar proposta em face do Município de Campo Belo, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual de servidora municipal demitida e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O sindicato sustenta possuir legitimidade extraordinária, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 do STF, e requer o reconhecimento da nulidade do PAD nº 08/2024, que resultou na demissão da servidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato possui legitimidade extraordinária para propor ação judicial visando à anulação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidora específica da categoria, na qualidade de substituto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos legitimidade para defender em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral, reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos.
5. Direitos individuais homogêneos possuem origem comum e dimensão coletiva, decorrendo de relações jurídicas massificadas ou padronizadas, ainda que seus titulares sejam determinados e os efeitos da violação variem entre eles.
6. A pretensão de anulação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidora específica decorre de circunstâncias fáticas individualizadas, exigindo exame casuístico da conduta imputada e da regularidade do procedimento disciplinar.
7. A controvérsia, portanto, envolve direito individual heterogêneo, sem origem comum ou repercussão coletiva sobre a categoria profissional representada pelo sindicato.
8. A inexistência de direito coletivo ou individual homogêneo afasta a legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual, impedindo sua atuação em demanda que versa sobre situação estritamente pessoal da servidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A legitimidade extraordinária do sindicato prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada.
A pretensão de anulação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor específico configura direito individual heterogêneo, que exige análise fática individualizada.
O sindicato não possui legitimidade para atuar como substituto processual em demanda que discute situação funcional estritamente pessoal de servidor da categoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI; CDC, art. 81, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642 RG/AL (Tema 823 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, RE 1.489.566 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.610.821/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.