Decisão · TJMG

TJMG 5251714-15.2023.8.13.0024

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-25publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PLANTÕES FORENSES NO TJMMG. REGIME ESPECÍFICO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual, ocupante do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), reconhecendo-lhe o direito ao adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, durante plantões forenses, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, no período correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até a efetiva implementação do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de adicional noturno a servidor do TJMMG que realiza plantões forenses, à luz da existência de regime jurídico específico que prevê compensação ou indenização por tais atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno não é devido quando a legislação estadual específica estabelece compensação ou indenização pelas horas trabalhadas em regime de plantão, conforme previsto no artigo 123, § 3º, da Lei Complementar nº 59/2001. 4. A Portaria-Conjunta do TJMG nº 76/2006, em sua redação vigente à época dos fatos, veda expressamente o pagamento de adicional noturno para os servidores que atuam em plantões, reforçando o regime de compensação previamente instituído. 5. A decisão proferida na ação coletiva nº 0529512-71.2014.8.13.0024 tem eficácia limitada aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial, não sendo extensível ao autor, técnico judiciário, por não integrar o rol de beneficiários expressamente indicado na petição inicial daquela demanda. 6. A concessão do adicional noturno, diante da previsão de compensação, configuraria bis in idem, o que afronta os princípios da legalidade eda razoabilidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor do TJMMG submetido a regime de plantão não faz jus ao adicional noturno quando houver norma específica prevendo compensação ou indenização pelos plantões realizados. 2. A decisão proferida em ação coletiva só produz efeitos para os servidores expressamente indicados na petição inicial, não sendo extensível a cargos não contemplados. 3. A concessão de adicional noturno cumulativamente com compensação por plantões configura bis in idem e afronta os princípios da legalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: LC/MG nº 59/2001, art. 123, § 3º; Portaria-Conjunta TJMG nº 76/2006, art. 40, caput, II e § 2º (redação anterior à Portaria-Conjunta da Presidência nº 624/2017); CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.15.046322-5/001, Rel. Des. Washington Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29.05.2018, pub. 13.06.2018. V.V. O adicional noturno está expressamente previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, sendo assegurado aos servidores públicos estaduais. O regime jurídico previsto na Lei Complementar nº 59/2001, ao prever compensação ou indenização pecuniária pelos plantões, não exclui o direito ao adicional noturno, por serem institutos distintos e não cumulativos. A jurisprudência reconhece o direito ao adicional noturno para servidores que laboram em regime de plantão, como decidido na ação coletiva nº 0529512-71.2014.8.13.0024, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte e confirmou a aplicação do adicional a servidores do TJMMG. O apelante não comprova a incompatibilidade entre os dispositivos legais citados, nem demonstra que a condenação resulta em "bis in idem", tampouco apresenta prova de pagamento efetivo de valores que já incluam o adicional noturno.
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