TJMG 5000993-68.2018.8.13.0525
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DOENÇA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E FÉRIAS-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional de aposentadoria cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada por servidora municipal, posteriormente substituída por seus herdeiros, em face do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Pouso Alegre (IPREM) e do Município de Pouso Alegre, alegando negativa indevida da aposentadoria especial e supressão de direitos funcionais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Apelações interpostas pelas partes e reexame necessário determinado de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a negativa de aposentadoria especial à servidora, diante da ausência de laudo técnico na via administrativa, configura omissão específica indenizável; (ii) verificar se há direito à progressão funcional e indenização por segundo período de férias-prêmio não gozadas; (iii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública por omissão específica, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 43 do CC/2002, quando demonstrado que a servidora reuniu os requisitos para aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido sem a realização de avaliação técnica adequada.
4. A comprovação, em juízo, da natureza laboral da moléstia que acometia a servidora, por meio de perícia indireta, impõeo reconhecimento do afastamento por motivo de saúde como tempo de efetivo exercício, conforme o art. 81, XI, da Lei Municipal nº 1.042/1971.
5. A omissão administrativa quanto à submissão da servidora à avaliação médica contemporânea ao requerimento administrativo constitui falha na prestação do serviço.
6. O prolongamento indevido da atividade funcional por 37 meses após o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial caracteriza trabalho compulsório dano moral indenizável, segundo precedentes do STJ e do próprio Tribunal.
7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado inicialmente com base no vencimento mensal multiplicado por 37 meses, mostra-se desproporcional, sendo adequada sua redução para R$ 20.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Quanto à progressão funcional, os autos demonstram que a servidora obteve número de progressões compatível com o tempo de serviço, não havendo comprovação de omissões específicas, razão pela qual não há direito a valores retroativos ou revisões.
9. No tocante às férias-prêmio, a autora comprovou o pagamento de um período, mas não demonstrou, por prova documental, a existência de segundo período não gozado ou não indenizado, inviabilizando a procedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário para reduzir o valor da indenização por danos morais. Recursos de apelação julgados prejudicados.
Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes da omissão específica em submeter servidor à avaliação técnica necessária à análise de aposentadoria especial, quando comprovada, em juízo, a natureza profissional da moléstia. 2. O indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial, sem investigação adequada, que impõe ao servidor a continuidade das atividades por período indevido, configura falha do serviço público e gera dever de indenizar por dano moral. 3. A au