TJMG 5000191-98.2021.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESCONTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SOBRE O 13º SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público estadual contra Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, objetivando: (i) a atualização da base de cálculo do adicional de insalubridade com base no menor símbolo do cargo ocupado; (ii) o pagamento das respectivas diferenças, com reflexos no 13º salário, férias e horas extras; (iii) a restituição de desconto indevido de assistência médica sobre o 13º salário de 2018; e (iv) o pagamento das diferenças salariais referentes à promoção de janeiro a abril de 2016. O pedido foi julgado procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) verificar se o referido adicional gera reflexos sobre férias e 13º salário; e (iii) estabelecer a legalidade do desconto de assistência médica sobre o 13º salário de 2018, diante do desligamento do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A remessa necessária não é conhecida, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, pois o valor do proveito econômico obtido na causa é inferior a 500 salários-mínimos, tomando-se como referência o valor atribuído à causa no ajuizamento (R$ 83.792,73).
2. O adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais está previsto no art. 31, § 6º, III, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual n. 10.745/1992, e fixado com base no símbolo QP-15, posteriormente substituído pelo NQP-IV.
3. Com a edição das Leis Estaduais n. 15.303/2004 e n. 15.961/2005, que estabeleceram novos padrões remuneratórios para os servidores do IMA, o símbolo ficou sem correspondência. Assim, ajurisprudência do TJMG passou a adotar como parâmetro o menor vencimento da carreira do servidor.
4. O adicional de insalubridade, enquanto devido, integra a remuneração do servidor, nos termos do art. 39, § 3º, da CF, repercutindo sobre o 13º salário e o terço de férias.
5. O desconto da assistência médica (IPSEMG) sobre o 13º salário de 2018 é indevido, uma vez que o servidor se desligou do plano antes do pagamento da gratificação natalina.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade dos servidores públicos do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA deve ser calculado com base no menor vencimento da carreira.
2. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, e devidos seus reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias.
3 O desconto da contribuição à assistência médica do IPSEMG sobre o 13º salário é indevido se o servidor já estava desligado do plano no mês de referência da gratificação.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, VIII e XXIII; 39, § 3º; CPC, art. 496, §3º, II; CE/MG, art. 31, § 6º, III; Lei Estadual n. 10.745/1992, arts. 13 e 17; Leis Estaduais n. 15.303/2004 e n. 15.961/2005; Decreto Estadual n. 36.092/1994; LC/MG n. 64/2002, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; TJMG, RemNec Cv 1.0000.22.165559-0/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 10.07.2025; TJMG, Ap Cível/RemNec 1.0000.18.069267-5/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 01.07.2025.