Decisão · TJMG

TJMG 5002374-17.2023.8.13.0338

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-05
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de ato administrativo, para declarar a nulidade da reversão de aposentadoria por invalidez de servidor municipal, afastando, no entanto, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O autor requereu a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento dos proventos que deixou de receber entre setembro de 2022 e dezembro de 2023, bem como à reparação por danos morais decorrentes da reversão considerada ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à indenização por danos materiais correspondentes aos proventos de aposentadoria não recebidos no período em que permaneceu indevidamente em atividade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais decorrentes da reversão administrativa posteriormente declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por danos materiais não encontra amparo, pois o servidor recebeu, durante todo o período impugnado, remuneração correspondente ao exercício das funções públicas ou benefício por incapacidade, sendo vedada a cumulação com proventos de aposentadoria, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição da República. 4. A condenação ao pagamento dos proventos implicaria enriquecimento sem causa, pois representaria recebimento em duplicidade de verbas de mesma natureza, ausente demonstração de efetiva perda patrimonial. 5. A reversão do servidor baseou-se em laudo médico administrativo, dotado de presunção de legalidade, não se evidenciando abuso de poder, arbitrariedade ou erro grosseiro que ensejasse o dever de indenizar. 6.A nulidade do ato administrativo, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a demonstração de conduta estatal ilícita e de repercussões anormais à esfera psíquica ou à dignidade do servidor, o que não foi comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A percepção de remuneração por atividade pública ou benefício previdenciário no período impugnado afasta o direito à indenização por danos materiais decorrente de reversão indevida de aposentadoria. 2. A nulidade de ato administrativo de reversão de aposentadoria, baseada em laudo técnico posteriormente infirmado, não enseja, por si só, reparação por danos morais. 3. A configuração do dano moral exige demonstração de conduta estatal ilícita e de abalo relevante aos direitos da personalidade, não presumível na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; CC, art. 186.
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