Decisão · TJMG

TJMG 3054464-12.2025.8.13.0000

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença movido por servidor estadual em face do Estado de Minas Gerais, quanto ao crédito principal. O agravante impugna a metodologia de atualização monetária e de aplicação dos juros de mora utilizada, alegando desconformidade com os Temas 810 e 1170 do STF. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar se os índices de correção monetária e de juros de mora homologados estão em consonância com os parâmetros fixados nos Temas 810 e 1170 do STF e Tema 905 do STJ. (ii) Analisar a incidência da EC nº 113/2021 sobre os cálculos de atualização da dívida da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, especialmente nas de natureza administrativa e envolvendo servidor público, deve observar o IPCA-E, conforme decidido no Tema 905/STJ, não sendo aplicável a TR. 4. Os juros de mora devem ser calculados à razão de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009 até 08/12/2021, conforme o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, conforme fixado nos Temas 810 e 1170 do STF. 5. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, aplica-se unificadamente a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para os juros de mora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos homologados, observando-se: (i) correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; (ii) juros de mora de 0,5%ao mês até 30/06/2009 e, de 01/07/2009 até 08/12/2021, pela caderneta de poupança; (iii) a partir de 09/12/2021, atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC. Tese de julgamento: "1. Nas condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa envolvendo servidores públicos, a correção monetária deve observar o IPCA-E, inclusive após a vigência da Lei nº 11.960/2009. 2. Os juros de mora incidem à razão de 0,5% ao mês até junho de 2009, sendo, a partir de então, aplicável o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021. 3. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021."
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