Decisão · TJMG

TJMG 1994398-83.2025.8.13.0000

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-16publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS - COMPOSIÇÃO MÍNIMA - PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NÃO EFETIVOS - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência visando à substituição dos servidores não concursados na Comissão Técnica de Classificação das unidades prisionais do Estado de Minas Gerais por servidores efetivos. 2. O artigo 7º da Lei de Execução Penal estabelece a composição mínima da Comissão Técnica de Classificação existente em cada unidade prisional, não exigindo, a princípio, que os profissionais das especialidades indicadas sejam servidores efetivos. 3. Conquanto o artigo 83-B, I, da Lei de Execução Penal preveja ser indelegável a atividade de classificação de condenados, a participação de servidores não efetivos que detenham conhecimentos técnicos nas especialidades exigidas na Comissão Técnica de Classificação, a priori, não caracteriza delegação da atividade típica estatal, notadamente considerando que a referida comissão permanece sendo presidida pelo diretor da unidade prisional, servidor efetivo. 4. Não restando evidenciada, a princípio, qualquer ilegalidade na participação de servidores não efetivos na Comissão Técnica de Classificação, é imperiosa a manutenção da decisão impugnada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 5. Recurso desprovido.
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