TJMG 5018670-52.2025.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL NA DATA DO ATO DEMISSIONAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de anulação de ato administrativo cumulada com reintegração, ajuizada por servidor público em face do Estado de Minas Gerais, acolheu a prejudicial de mérito e extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a demissão (2015) e o ajuizamento da ação (2025).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional para anulação de ato demissional deve ser fixado na data da demissão ou no trânsito em julgado de sentença penal absolutória; (ii) estabelecer se a absolvição criminal posterior tem o condão de afastar a prescrição do fundo de direito ou invalidar o ato administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública incide a partir da data do ato ou fato que originou a pretensão, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
- A demissão de servidor público constitui ato único que altera a própria relação jurídica funcional, atraindo a prescrição do fundo de direito.
- O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do ato demissional, sendo irrelevante o posterior desfecho da esfera penal.
- A independência entre as instâncias administrativa, civil e penal impede que o curso da ação penal suspenda ou interrompa o prazo prescricional para impugnação do ato administrativo.
- A absolvição criminal superveniente não configura novo fato gerador apto a reabrir o prazo prescricional para anulação do ato demissional.
- A inércia doautor por período superior a cinco anos após a demissão configura prescrição do fundo de direito, inviabilizando a análise do mérito da pretensão anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- O prazo prescricional para impugnação de ato demissional de servidor público inicia-se na data da ciência do ato, e não no trânsito em julgado de eventual ação penal.
- A independência das instâncias administrativa e penal impede a suspensão ou interrupção da prescrição pela tramitação de processo criminal.
- A absolvição criminal posterior não reabre o prazo prescricional nem afasta a prescrição do fundo de direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Código Civil, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.