TJMG 3570436-62.2025.8.13.0000
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência nos autos de ação indenizatória proposta contra o Município de Peçanha, em razão do falecimento de seu genitor, servidor municipal, no exercício de suas funções. A agravante pleiteia a concessão de pensão mensal provisória no valor de R$ 3.090,96, equivalente a 2/3 da remuneração da vítima, ou, subsidiariamente, de um salário-mínimo, sob a alegação de dependência econômica em relação ao falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em aferir a existência de elementos suficientes à concessão de tutela de urgência para fixação de pensão mensal provisória, com fundamento na suposta dependência econômica da autora em relação ao pai falecido, servidor público municipal, vítima de acidente fatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ação indenizatória proposta demanda, por sua natureza, ampla instrução probatória, sendo indispensável a apuração do nexo causal, da responsabilidade do ente público e da extensão dos danos, o que impede o reconhecimento, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito. A jurisprudência do TJMG afasta a concessão de tutela antecipada para pagamento de pensão provisória quando ausente demonstração inequívoca da dependência econômica e quando necessária dilação probatória, especialmente em casos de responsabilidade civil decorrente de acidente. Não restou comprovada, nos autos, a dependência econômica da agravante em relação ao falecido, sendo relevante a informação de que a autora é casada e possui domicílio próprio diverso daquele do pai, o que enfraquece a alegação de subsistência assegurada exclusivamente pela vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência para fixação de pensão provisória em ação indenizatória por morte de servidor público exige demonstração inequívoca da dependência econômica e da responsabilidade do ente público, o que não se presume nem pode ser antecipado sem dilação probatória.
2. A existência de domicílio próprio e de vida autônoma do requerente fragiliza a alegação de dependência econômica em relação ao de cujus para fins de concessão de tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.357042-8/001 - COMARCA DE PEÇANHA - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - AGRAVANTE(S): MARIA JULIA SILVA GONCALVES - AGRAVADO(A)(S): MUNICIPIO DE PECANHA