TJMG 5202252-26.2022.8.13.0024
PENALEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - SERVIDORA DO ESTADO DE MINAS GERAIS FALECIDA - BENEFICIÁRIA MAIOR INCAPAZ - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.
- Nos termos do art. 4º, I, da LC 64/04 são considerados presumidamente dependentes e, portanto, beneficiários da pensão por morte do servidor público, segurado pelo IPSEMG, os filhos inválidos, independentemente da idade, enquanto perdurar a invalidez.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da autora para exercer atividades laborais e promover o seu próprio sustento, por meio de laudo pericial produzido sobre o crivo do contraditório, deve ser confirmada a sentença que condenou o IPSEMG a implementar em seu favor a pensão por morte deixada por sua falecida genitora, ex-servidora pública do Estado de Minas Gerais.
- Nos termos do art. 20 da Lei Complementar 64/02, com a redação vigente à época do falecimento da servidora (Súmula 340 do STJ), "os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado".
- Quanto aos consectários da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros moratórios calculados na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir do evento danoso (Tema 810 STF). Por outro lado, a partir da entrada em vigor da EC 113/21, em 08/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até 01/08/2025, a partir de quando deverá incidir, por analogia ao art. 3º da EC 136/25, o IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, salvo se a somatória de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC em determinado período, hipótese em que este índice permanecerá aplicável.