Decisão · TJMG

TJMG 5152196-18.2024.8.13.0024

Rel. Pedro Aleixo Neto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-23publicado em 2026-02-24
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - DIREITO ADQUIRIDO - ART. 117 DO ADCT/CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA - VANTAGENS PERMANENTES - EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS, TRANSITÓRIAS OU PRECÁRIAS - TETO REMUNERATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. - A Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48/2000, garantia a conversão em pecúnia das férias-prêmio, direito posteriormente restringido pela Emenda Constitucional nº 57/2003, sem prejuízo do disposto no art. 117 do ADCT, que assegura aos servidores aposentados a conversão das férias-prêmio adquiridas até 29/02/2004 e não gozadas. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 721.001 RG/RJ), consolidou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia das férias-prêmio não gozadas quando o servidor não mais pode usufruí-las, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública. - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a conversão independe de requerimento administrativo prévio, bastando a constatação de que o servidor não pôde fruir o benefício em razão da aposentadoria ou desligamento da Administração. - A base de cálculo das férias-prêmio deve observar a última remuneração na ativa, incluindo apenas parcelas de caráter permanente, excluídas verbas de natureza eventual, transitória ou precária, em respeito ao teto constitucional e à legislação estadual aplicável (Decreto Estadual nº 44.391/2006). - Correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento se tornou devido e juros de mora a partir da citação, com aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, garantem a recomposição adequada do crédito sem gerar enriquecimento indevido.
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