Decisão · TJMG

TJMG 5034229-83.2024.8.13.0433

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-09publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DOS HERDEIROS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. CRISE FINANCEIRA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) contra sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por herdeira de servidor público falecido, condenando a autarquia estadual ao pagamento de indenização correspondente a 12 meses de férias-prêmio não usufruídas em vida pelo servidor. A sentença determinou a atualização do valor pelo IPCA-E e aplicação da Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, além da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIMONTES possui legitimidade passiva para responder pela indenização por férias-prêmio não gozadas; (ii) determinar se a crise financeira do Estado e a observância à ordem cronológica de pagamentos obstam o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A UNIMONTES, na qualidade de autarquia estadual dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (Lei Estadual nº 11.517/1994, art. 1º), responde diretamente por obrigações decorrentes da relação jurídica com seus servidores, inclusive em demandas promovidas por seus herdeiros, sendo legítima para figurar no polo passivo. As férias-prêmio constituem direito adquirido incorporado ao patrimônio do servidor, sendo transmissível aos herdeiros em caso de falecimento, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 8.178/1982, mesmo quando adquiridas após 29/02/2004. A jurisprudência do STF (ARE 721.001/RJ, Tema 635) e do TJMG reconhece o direito à indenização pelas férias-prêmio não gozadas, quando houver impedimento ao usufruto por falecimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A ausência de resposta ao requerimento administrativo protocolado pela autora caracteriza pretensão resistida. O esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/1988 e entendimento pacífico da jurisprudência. As alegações de crise financeira do Estado e de necessidade de observância da ordem cronológica de pagamentos não afastam a obrigação da Administração Pública em indenizar direitos patrimoniais já incorporados ao acervo dos servidores ou de seus herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes da relação jurídica com seus servidores, inclusive no tocante à conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas. Os herdeiros de servidor público falecido fazem jus à indenização referente às férias-prêmio não usufruídas em vida, independentemente da data de aquisição do direito. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública impõe o reconhecimento da indenização, mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio ou em caso de inércia da Administração. A crise financeira do Estado e a alegação de ordem cronológica de pagamentos não constituem fundamentos idôneos para afastar o cumprimento de obrigação legal já constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CE/MG, arts. 31, § 4º, e 117 do ADCT; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 11.517/1994, art. 1º; Lei Estadual nº 8.178/1982, art. 7º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013; TJMG, Ap Cível nº 1.0000.24.491809-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 28.01.2025; TJMG, Ap Cível nº 1.0000.24.451148-1/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 06.12.2024; TJMG, Ap Cível nº
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