TJMG 5000642-88.2024.8.13.0427
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando o ente público a conceder à servidora a promoção horizontal anual e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério e da ausência da referida promoção, observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
Analisa-se:
a) Em preliminar, a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral;
b) No mérito:
i. A legalidade do pagamento do vencimento básico da servidora em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e o direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas;
ii. O direito da servidora à promoção horizontal anual, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 003/2007, e a possibilidade de sua concessão judicial diante da omissão do ente municipal em realizar as avaliações de desempenho.
III. Razões de decidir
O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia dos autos versar sobre matéria eminentemente de direito e os documentos carreados forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e da razoável duração do processo.
Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, é constitucional e deve ser observado por todos os entes da Federação como valor mínimo do vencimento básico inicial da carreira, calculado de forma proporcional à jornada de trabalho. A inobservância do piso pela municipalidade, que se encontra adstrita ao seu cumprimento por força de legislação federal e local, enseja o dever de pagar as diferenças salariais devidas à servidora, acrescidas dos respectivos reflexos.
A omissão da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho, requisito previsto na legislação municipal para a concessão da promoção horizontal, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à evolução funcional, devendo o requisito ser dispensado para garantir a efetividade do plano de carreira, remanescendo a análise do critério objetivo temporal, devidamente comprovado nos autos.
A alegação de limitações orçamentárias e o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativa idônea para o descumprimento de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal expressa, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É devido ao profissional do magistério público o pagamento das diferenças salariais quando seu vencimento básico for fixado em valor inferior ao piso nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho. 2. A omissão do ente público em realizar a avaliação de desempenho não impede a concessão de promoção funcional ao servidor que preenche os demais requisitos legais, notadamente o critério temporal."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV, e art. 37, XV; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 003/2007, arts. 160 e 171; Código de Processo Civil, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STJ, Tema Re