TJMG 5007828-81.2020.8.13.0079
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ADICIONAL DE 5% POR PROGRESSÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 2.160/90 E 2.102/90. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de Apelação interposto por sucessora de servidor público municipal efetivo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face do Município Recorrido. A Recorrente pleiteia o pagamento de adicional de 5% (cinco por cento) a cada progressão horizontal obtida pelo servidor falecido durante sua carreira, conforme previsto nas Leis Municipais nº 2.160/90 e 2.102/90, bem como no Decreto nº 1.620, sustentando que o servidor alcançou o grau "M" sem o recebimento dos percentuais devidos.
II. Questão em discussão
Determinar a admissibilidade do recurso quanto ao princípio da dialeticidade; a incidência da prescrição quinquenal sobre o direito pleiteado; e o direito do servidor público municipal ao recebimento do adicional de 5% a cada progressão horizontal, conforme legislação municipal vigente.
III. Razões de decidir
Deve ser rejeitada a preliminar de dialeticidade, uma vez que os argumentos deduzidos nas razões do apelo se dirigem contra os fundamentos e a conclusão alcançados na sentença.
A prescrição quinquenal aplica-se conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
A Lei Municipal nº 2.102/1990, em seu artigo 9º, parágrafo único, estabelece expressamente que "a cada grau progredido horizontalmente é garantido ao servidor um adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo correspondente", direito regulamentado pelo Decreto nº 5.628/1992.
O direito do servidor é bifronte: o direito à progressão formal na carreira e o direito à repercussão pecuniária dessa progressão, materializada em adicional de 5% sobre o vencimento a cada novo grau alcançado, constituindo direito subjetivo cuja implementação é dever-poder da Administração Pública.
Restou comprovada a omissão da Administração Municipal em não implementar o adicional de 5% previsto na legislação, conforme reconhecido pelo próprio Município em sua defesa e no Ofício nº 426/2011, constituindo descumprimento de dever legal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido. Reformada integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município Recorrido ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal tem direito subjetivo ao adicional de 5% do vencimento do cargo a cada grau de progressão horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 2.102/1990, artigo 9º, parágrafo único, regulamentada pelo Decreto nº 5.628/1992. 2. A omissão da Administração Pública em implementar o adicional de progressão horizontal legalmente previsto configura descumprimento de dever legal, ensejando o pagamento das diferenças salariais e reflexos, observada a prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo."
Dispositivos relevantes citados: Art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.102/1990; Art. 53 da Lei Municipal nº 2.160/1990; Art. 3º do Decreto nº 5.628/1992; Art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268969-3/001, Relator Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2024.